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29 de Abril de 2024

Nova lei estadual de São Paulo determina que cartórios devem comunicar à Defensoria nascimento de bebês sem registro do pai

O objetivo é a proteção do bebê.

Publicado por Caio Ramos
há 13 dias

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Na última semana, o Governo do Estado de São Paulo sancionou uma nova lei que traz importantes mudanças para os cartórios de registro civil. A Lei estadual 17.894/2024, de autoria da deputada Ana Perugini (PT-SP) e originada pelo Projeto de Lei 1.267/2007, aprovado pela Assembleia Legislativa de São Paulo em 5 de março passado, tem como foco principal garantir o direito à identificação da paternidade em registros de nascimento de bebês.

Uma das principais determinações da lei é que os cartórios devem informar às mães sobre o direito de indicar o suposto pai na certidão de nascimento, conforme previsto na Lei 8.560/1992 (Art. 2º). Essa medida visa assegurar que todos os filhos tenham o reconhecimento legal da paternidade, um direito fundamental para o desenvolvimento e o bem-estar da criança.

Além disso, a nova legislação estabelece a obrigatoriedade dos cartórios de encaminharem à Defensoria Pública relações contendo os dados fornecidos no momento do registro de nascimento. Esses dados incluem o endereço da mãe, seu telefone de contato, bem como o nome e endereço do suposto pai, caso tenha sido indicado pela genitora no ato do registro.

Essa iniciativa tem o objetivo de facilitar o acesso à justiça e garantir o apoio necessário às mães e aos filhos no processo de reconhecimento da paternidade. Ao proporcionar uma maior transparência e comunicação entre os cartórios e os órgãos competentes, a nova lei busca fortalecer os direitos das famílias e contribuir para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária, em consonância com os princípios estabelecidos na Constituição Federal (Art. 227).

Fonte - Ibdfam com adaptações

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6 Comentários

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Gostei. Isso é muito importante! continuar lendo

Também estamos de acordo Isaac. Importante debate. continuar lendo

Interessante artigo porem carece de varias informações no âmbito jurídico como por exemplo que o Oficial do Registro Civil deverá remeter lista dos assentamentos (declaração de nascido vivo) como preconiza a Lei porem a mãe nele poderá indicar a presumida paternidade o que gera no âmbito jurídico a “averiguação oficiosa de paternidade” que não se confunde com "processo judicial de investigação de paternidade". São coisas distintas, a averiguação oficiosa, apesar de ser feita perante um juiz, é um procedimento de natureza administrativa (não é um processo judicial) e mais o juízo competente para conduzir a averiguação oficiosa é o da vara de registros públicos (não é a vara de família). Comparecendo o genitor e assumindo a paternidade, tem-se apenas um prolongamento do registro de nascimento, que se encerrará com a averbação respectiva no Registro Civil das Pessoas Naturais. Caso não assuma a paternidade, ou não compareça o indigitado pai, serão remetidos os autos ao Ministério Público, encerrando-se esta fase, podendo surgir, daí em diante, o procedimento judicial para investigação da paternidade, com a propositura da ação correspondente pelo Ministério Público". O assunto é longo e suas minucias tambem existindo inclusive provimentos neste sentido. Como disse a principio o artigo é interessante porem deveria ser divulgado com mais detalhes pois poderia gerar inclusive maior demanda de feitos no judiciário que ja esta assoberbado destes. Este PL ja estava com 17 anos de tramitação e foram necessárias adequações de leis em tres governos. continuar lendo

Verdade Dr. José. Obrigada pelo feedback para complementar o tema. Uma excelente semana a você. continuar lendo

Excelente artigo! Já trabalhei nestas causas. continuar lendo

Exatamente !!! Obrigada por comentar Felicia Scabello. continuar lendo